Decreto determina Condutas Vedadas durante perÃodo eleitoral
O prefeito de Canavieiras, Almir Melo, editou o Decreto 094, de 1º de julho de 2016, que dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos municipais nas eleições deste ano. O Decreto determina a observância da legislação eleitoral pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Dentre as determinações contidas no documento estão o comportamento dos agentes públicos no decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para o eventual favorecimento de candidatos e ou partidos políticos ou coligações partidárias. A finalidade é impor rigoroso respeito à legislação eleitoral, através de conduta sem qualquer distinção.
Pelos parâmetros estabelecidos, os agentes públicos – em atividade – não poderão participar, no horário de trabalho, de eventos ou atos de campanha eleitoral. O entendimento é que a atividade político-eleitoral poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, implicando o uso de recursos, bens de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.
Também é vedado aos agentes públicos municipais – servidores ou não – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal. É proibido, ainda, o uso de materiais ou serviços custeados pelo Município, que excedam as prerrogativas contidas nos regimentos e normas dos órgão que a integram.
Para manter a isenção da Administração, servidores públicos não poderão ser cedidos para prestar serviços nos comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente. Também não é permitido o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
No sentido de evitar ou beneficiar partidos ou coligações, estão proibidos, no âmbito da Administração, contratar, transferir, demitir sem justa causa, oferecer ou suprimir vantagens. Nesses casos, estão ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão, designação ou dispensa de função de confiança.
Entretanto, é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes da data deste decreto; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Para o secretário Municipal da Administração, Antônio Tolentino, o objetivo da norma é conduzir o pleito eleitoral com lisura, evitando possíveis prejuízos à Administração Pública.
Informa o secretário da Administração, que é terminantemente proibido veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado no recinto da Administração Pública. Outra proibição neste sentido é usar vestuário que identifique partido político, coligações ou candidatos, desta e de campanhas passadas; portar, exibir e distribuir “santinhos”, flâmulas, bandeiras, broches, bonés ou qualquer outro material de propaganda.
Explica Antônio Tolentino, no caso de eventuais comportamentos em desacordo às disposições desse Decreto, os autores poderão responder pelos seus atos nas esferas administrativa, eleitoral e penal. As punições serão aplicadas de acordo com o disposto na legislação específica de cada área, sem prejuízo de cumulação.